Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados
Objeto
A presente lei obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo:
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Da declaração referida no número anterior devem constar:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é meramente facultativa.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.
- 5 -Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime.
Norma transitória
As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Modelo de declaração de rendimentos, património e interesses
(ver documento original)
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