- 1 -A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.
- 2 -Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:
- a)Às emissões em circuito fechado;
- b)Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;
- c)À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.
- 4 -É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição referidas no número anterior.
- 5 -A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.º 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990