- 1 -Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:
- a)A não observância do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e no artigo 9.º da presente lei;
- b)O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de televisão;
- c)O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada, cuja licença tenha sido objecto de revogação;
- d)O facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
- 2 -São igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Artigo 10.º — Rejeição das candidaturas
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990