- 1 -A atribuição da licença é feita tendo em conta os seguintes factores:
- a)Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;
- b)Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;
- c)Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;
- d)Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.
- 2 -Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 3 -A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 11.º — Atribuição da licença
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990