- 1 -As licenças podem ser revogadas nos casos de:
- a)Violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 12.º da presente lei;
- b)Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;
- c)Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;
- d)Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;
- e)Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do País;
- f)Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentares.
- 2 -A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º — Revogação da licença
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990