- 1 -O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.
- 3 -Os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis.
- 4 -O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e termos do licenciamento.
- 5 -A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 12.º — Licença
Vigente desde: 07/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990