- 1 -Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.
- 2 -Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
- 3 -A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.
Artigo 17.º — Programas proibidos
Vigente desde: 07/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990