- 1 -Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de cinco horas diárias e 40 horas semanais.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:
- a)As emissões meramente repetitivas;
- b)As emissões que reproduzam imagens fixas;
- c)O tempo de emissão destinado à publicidade.
- 3 -Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º — Número de horas de emissão
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990