- 1 -Os operadores de televisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritária de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade e serviços de teletexto.
- 2 -A percentagem referida no número anterior é obtida progressivamente, tendo em conta as responsabilidades do radiodifusor perante o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
- 3 -A qualificação prevista no n.º 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.
Artigo 20.º — Produção europeia
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990