- 1 -As emissões devem, se possível, ser difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:
- a)Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
- b)Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
- c)Transmissão de programas culturais e musicais e de ficção de outros países.
- 2 -As entidades que exercem a actividade de televisão devem, nas suas emissões, assegurar e promover, prioritariamente, a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto na lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas de língua portuguesa, dos quais 30% de produção nacional.
- 4 -Sempre que possível, os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.
Artigo 19.º — Defesa de língua portuguesa
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990