- 1 -No serviço público de televisão é garantido às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2.º canal, em UHF.
- 2 -A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.
- 3 -As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.
Artigo 25.º — Tempo de emissão para confissões religiosas
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990