- 1 -São aplicáveis à televisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.
- 2 -A publicidade de natureza não comercial difundida através da televisão, e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo, fica sujeita aos princípios gerais da legislação referida no n.º 1, em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor.
Artigo 26.º — Publicidade
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990