- 1 -A publicidade difundida através da televisão deve ser facilmente identificável como tal, e claramente separada dos programas, por meios ópticos ou acústicos.
- 2 -É proibida a publicidade subliminar.
- 3 -É interdita a publicidade clandestina.
Artigo 27.º — Identificação da publicidade
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990