- 1 -O tempo de emissão consagrado à publicidade, qualquer que seja a sua natureza, não deve ultrapassar 15% do tempo de emissão diário.
- 2 -O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias, no interior de um dado feriado de uma hora, não pode exceder 20%.
- 3 -A percentagem fixada no n.º 1 pode ser elevada até 20%, no caso de incluir formas de publicidade tais como ofertas directas ao público visando a venda, compra ou aluguer de produtos, bem como a prestação de serviços, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
- 4 -A inserção da publicidade deve respeitar as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria.
Artigo 28.º — Percentagem e inserção da publicidade
Vigente desde: 07/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990