- 1 -A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
- 2 -O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.
- 3 -O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.
- 4 -A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode ou não obedecer a sistemas de codificação do sinal.
- 5 -O serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei.
- 6 -A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.
Artigo 3.º — Exercício da actividade de televisão
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990