- 1 -Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
- 2 -Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
- a)10 minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
- b)5 minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
- c)60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, a ratear de acordo com a sua representatividade.
- 4 -Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a 15 ou inferior a 5 minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
- 5 -Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
- 6 -Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 32.º — Direito de antena
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990