- 1 -O titular do direito de resposta, ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, pode exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere, ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
- 2 -Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é licita ao titular do direito a opção por uma rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
- 3 -A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 36.º — Diligências prévias
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990