- 1 -A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação é tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessado nas 48 horas seguintes.
- 2 -Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 35.º ou que a resposta infringe o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a sua emissão pode ser recusada.
- 3 -Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social e para o tribunal, nos termos da lei aplicável.
Artigo 38.º — Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990