- 1 -A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.
- 2 -Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
- 3 -A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.
- 4 -A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.
Artigo 39.º — Transmissão da resposta ou da rectificação
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990