- 1 -Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena, no serviço público de televisão, de duração e relevo iguais ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
- 2 -À reserva e utilização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
- 3 -Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta, no serviço público de televisão, às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão.
- 4 -Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou os partidos que tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.
- 5 -Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 39.º da presente lei.
- 6 -Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o tempo é rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.
Artigo 40.º — Direito de antena e de resposta dos partidos da oposição
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990