- 1 -A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:
- a)Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português;
- b)Um distrito ou conjunto de distritos no continente, ou uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas.
- 2 -Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.
- 3 -O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos da alínea b) do n.º 1, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.
Artigo 4.º — Zonas de cobertura de televisão
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990