- 1 -Os operadores de televisão respondem, civil e solidariamente com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
- 2 -Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da televisão, são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
- 3 -A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Artigo 41.º — Formas de responsabilidade
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990