- 1 -O exercício da actividade de televisão por entidades não concessionárias ou licenciadas determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e multa de 150 a 300 dias.
- 2 -São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 44.º — Actividade ilegal de televisão
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990