- 1 -Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º é, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 2 -O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.
Artigo 49.º — Suspensão do exercício do direito de antena
Vigente desde: 07/09/1990
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