- 1 -A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável a pena de multa de 100 a 300 dias.
- 2 -A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.
- 3 -Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responde pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.
Artigo 50.º — Ofensa de direitos, liberdades e garantias
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990