- 1 -Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e ao 2.º canais.
- 2 -Os direitos de concessão são intransmissíveis.
Artigo 5.º — Serviço público de televisão
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990