- 1 -O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal judicial da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
- 2 -No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 53.º — Competência jurisdicional
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990