- 1 -Incumbe ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo anterior.
- 2 -O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social, sendo a infracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 52.º — Competência em matéria de contra-ordenações
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990