- 1 -Ao processamento das infracções penais cometidas através da televisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.
- 2 -À suspensão do exercício do direito de antena, prevista no n.º 2 do artigo 49.º, é aplicável a forma de processo sumaríssimo.
Artigo 54.º — Processo aplicável
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990