A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Artigo 59.º — Difusão da decisão judicial
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990