- 1 -Os operadores de televisão devem organizar arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.
- 2 -A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior, bem como dos existentes na entidade concessionária do serviço público de televisão, nos termos da presente lei, são definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.
Artigo 60.º — Arquivos áudio-visuais
Vigente desde: 07/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990