Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
Artigo 63.º — Divulgação dos meios de financiamento
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990