Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados.
Artigo 62.º — Contagem dos tempos de emissão
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990