- 1 -No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo deve proceder à revisão do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.
- 2 -Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de televisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.
Artigo 65.º — Estatuto da empresa concessionária do serviço público
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990