As sociedades que exerçam a actividade de televisão licenciadas na sequência de concurso público aberto após a entrada em vigor da presente lei apenas estão obrigadas a assegurar, respectivamente, um terço e dois terços das percentagens referidas no n.º 3 do artigo 19.º no primeiro e segundo anos de actividade.
Aprovada em 12 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.