- 1 -Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.
- 2 -O licenciamento de novos canais é precedido de concurso público nos termos da presente lei.
- 3 -Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo deve elaborar e aprovar, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constem:
- a)O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;
- b)As quantias a pagar, a título de taxa, pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;
- c)As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;
- d)O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca é inferior a 60 dias, contados da data da publicação da resolução que o aprova;
- e)O prazo para início das emissões;
- f)Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.
Artigo 8.º — Concurso público
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990