- 1 -As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos das empresas.
Artigo 17.º — Responsabilidade civil e penal
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998