- 1 -São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- 2 -Às empresas previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.
- 3 -O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.
Artigo 18.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998