- 1 -O património das empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
- 2 -As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.
- 3 -É vedada às empresas a contracção de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.
- 4 -Os empréstimos de médio e longo prazos contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.
Artigo 25.º — Património
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998