- 1 -O capital das empresas é constituído pelas dotações e outras entradas das respectivas entidades participantes.
- 2 -O capital pode ser alterado pelas formas previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.
- 3 -As alterações de capital dependem de autorização do órgão executivo das entidades públicas participantes.
Artigo 26.º — Capital
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1998