- 1 -Quando a participação no capital da empresa seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual constem:
- a)A descrição dos bens;
- b)A identidade dos seus titulares;
- c)A avaliação dos bens;
- d)Os critérios utilizados na avaliação;
- e)A indicação do grau de correspondência do valor dos bens ao do valor da participação respectiva.
- 2 -O revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data de criação da empresa, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma.
- 3 -O relatório é obrigatoriamente actualizado se, entre a sua elaboração e a data da celebração da escritura da empresa, mediar período superior a 180 dias.
Artigo 8.º — Participação em espécie
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998