- 1 -São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e o fiscal único.
- 2 -Nas empresas que explorem serviços públicos existirá um conselho geral com funções meramente consultivas e cuja constituição será facultativa nos restantes casos.
- 3 -O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.
Artigo 9.º — Órgãos das empresas
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998