O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Comunicações à Inspecção-Geral do Trabalho e à segurança social
- 1 -...
- 2 -Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.