- 1 -O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver pelo menos 16 anos de idade.
- 2 -Os menores com idade inferior a 16 anos de idade que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem efectuar trabalho autónomo pelo qual aufiram qualquer retribuição ou preço, desde que consista em trabalhos leves.
- 3 -A execução do trabalho autónomo nas condições referidas no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do menor.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 5 -É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 5.º — Protecção dos menores no trabalho autónomo
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999