Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Artigo 13.º — Dolo e negligência
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007