- 1 -Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:
- a)Durar por mais de dois dias;
- b)For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
- c)For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
- d)Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
- e)For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- f)For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- g)For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
- 3 -Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.
Artigo 158.º — Sequestro
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007