- 1 -Quem, com intenção de não pagar:
- a)Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;
- b)Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou
- c)Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;
e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 220.º — Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007