- 1 -A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
- 2 -Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
- 3 -A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Artigo 40.º — Finalidades das penas e das medidas de segurança
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