- 1 -Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
- 2 -Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
- a)Injunção judiciária;
- b)Interdição do exercício de actividade;
- c)Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;
- d)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
- e)Encerramento de estabelecimento;
- f)Publicidade da decisão condenatória.
Artigo 90.º-A — Penas aplicáveis às pessoas colectivas
Vigente desde: 04/09/2007
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