- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
- 2 -O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
- 3 -Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.
Artigo 92.º — Cessação e prorrogação do internamento
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007